A diferença entre
A diferença entre Abstinência e Redução de Danos
Um julgador criminal recebe, no mesmo dia, dois processos com pedido de medida terapêutica para o arguido dependente químico. No primeiro, a defesa pede internação em comunidade terapêutica com projeto voltado à abstinência total. No segundo, a defesa pede encaminhamento a serviço de redução de danos, sem exigir a cessação do uso da substância como condição do acompanhamento. As duas propostas invocam “tratamento” e “saúde pública”, mas partem de premissas opostas sobre o que se considera sucesso terapêutico. A distinção entre abstinência e redução de danos não é apenas clínica; ela determina o desenho da medida, o critério de descumprimento e, no limite, a liberdade do arguido.
Abstinência: definição
Abstinência é a interrupção completa do uso de uma substância, com o objetivo de eliminar o consumo como condição para o sucesso do tratamento. No modelo abstinencionista, o programa terapêutico mede o resultado pela cessação: manutenção do uso, ainda que reduzido, é tratada como recaída, não como avanço parcial. No direito brasileiro, o modelo abstinencionista tem assento normativo explícito nas comunidades terapêuticas acolhedoras, disciplinadas pelo artigo 26-A da Lei 11.343/2006, cujo inciso I define a oferta de projetos terapêuticos ao acolhido, voltados à abstinência, como característica do serviço.
Redução de Danos: definição e base normativa no Brasil
Redução de danos é o conjunto de estratégias que busca diminuir os prejuízos sociais, sanitários e econômicos associados ao uso de substâncias, sem fazer da cessação do consumo pré-condição da intervenção. O critério de sucesso desloca-se de “parar de usar” para “usar com menos dano”: menos overdose, menos transmissão de doenças, menos exclusão social, mais vínculo com serviço de saúde. A Lei 11.343/2006, no artigo 19, inciso VI, reconhece o “não uso”, o “retardamento do uso” e a redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de prevenção, o que dá amparo legal à lógica de redução de danos como estratégia legítima, ao lado da abstinência e não como sua substituta automática. O Decreto 9.761/2019, que aprovou a Política Nacional sobre Drogas então vigente, deu peso comparativamente maior à abstinência como finalidade do sistema, tratando a redução de riscos e danos como componente da redução de demanda, não como eixo autônomo equivalente. Há, portanto, tensão normativa entre a lei e o regulamento quanto ao peso relativo de cada modelo; o intérprete deve situar a tensão normativa apontada antes de aplicar qualquer um dos dois modelos como premissa de decisão.
Quadro Comparativo
Característica | Abstinência | Redução de danos |
|---|---|---|
Definição | Cessação completa do uso da substância como objetivo do tratamento. | Diminuição dos danos sociais, sanitários e econômicos do uso, sem exigir a cessação como condição. |
Critério de sucesso | Ausência de consumo. | Diminuição de dano mensurável [overdose, infecção, exclusão], ainda que o consumo persista. |
Método típico | Reabilitação com meta de cessação, comunidade terapêutica acolhedora, apoio para interrupção total. | Distribuição de insumos [seringa limpa, testagem], aconselhamento, vínculo com serviço de saúde sem exigência de parar. |
Ênfase | Autocontrole e interrupção do uso. | Responsabilização progressiva e mitigação de dano imediato, mesmo com uso contínuo. |
Crítica recorrente | Taxa de adesão e de recaída elevada; exigência considerada inatingível para parcela dos usuários. | Acusação de permitir acesso continuado à substância; leitura de parte da crítica como postura condescendente. |
Base normativa no Brasil | Artigo 26-A, inciso I, da Lei 11.343/2006 [comunidade terapêutica acolhedora]. | Artigo 19, inciso VI, da Lei 11.343/2006 [redução de riscos como resultado desejável da prevenção]. |
Eficácia | Considerada, por parte da literatura clínica, a via de resultado mais completo quando bem-sucedida; controvertida quanto à taxa real de sucesso em população geral. | Eficácia variável conforme o indivíduo e o contexto; a controvérsia sobre o tema permanece aberta na literatura de saúde pública. |
Observação sobre a linha “Eficácia”: a afirmação de que a abstinência é o método mais eficaz de tratamento não é consenso na literatura de saúde pública consultada no preparo da publicação; trata-se de posição defendida por parte da doutrina clínica e contestada por outra parte, o que aqui é sinalizado como divergência, não resolvido como fato pacífico.
Em termos simples
Pense em duas formas de lidar com alguém que dirige em excesso de velocidade com frequência. Uma abordagem exige que a pessoa pare de dirigir. A outra aceita que a pessoa vai continuar dirigindo e trabalha para que dirija com cinto, sem álcool, em vias mais seguras, reduzindo o risco de acidente grave, mesmo sem eliminar a direção. A abstinência, aplicada ao uso de drogas, corresponde à primeira lógica: o objetivo é que a pessoa pare de usar. A redução de danos corresponde à segunda: o objetivo é a pessoa correr menos risco enquanto usa, com a porta aberta para eventualmente parar, mas sem que parar seja a condição de entrada no serviço. Nenhuma das duas é “a solução certa” em abstrato; a escolha depende do estágio da pessoa, do tipo de substância, do histórico de tratamento e do risco concreto envolvido no caso.
Anexo: Glossário de Termos
Abstinência: interrupção completa do uso de uma substância psicoativa, tomada como objetivo do tratamento.
Redução de danos: conjunto de estratégias voltadas a diminuir os prejuízos sociais, sanitários e econômicos do uso de substâncias, sem exigir a cessação do consumo como pré-condição da intervenção.
Dependência química: quadro clínico caracterizado por padrão de uso compulsivo de substância, com perda de controle sobre a quantidade ou a frequência do consumo.
Uso nocivo: padrão de consumo que já produz dano à saúde física ou mental, sem preencher os critérios clínicos de dependência.
Sisnad: Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006, artigo 1º, parágrafo único.
Comunidade terapêutica acolhedora: modalidade de acolhimento disciplinada pelo artigo 26-A da Lei 11.343/2006, com projeto terapêutico voltado à abstinência e adesão voluntária do acolhido.
Descriminalização do porte para uso pessoal: tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659, Tema 506 da repercussão geral, concluído em junho de 2024, que afasta a tipicidade penal do porte de droga para consumo próprio, sem se confundir com a legalização da substância; ponto de contato normativo com a lógica de redução de danos, na medida em que retira o uso pessoal do campo penal, mas sem equivaler à adoção de política pública de redução de danos como tal.
