Prof. AMR
UNIVALIPPCJ · 25180
Encontro 7 · 10/11/2026 · Produção e Aplicação do Direito na Era da IA

Governança e regulação da IA no Judiciário

Mestrado Doutorado

Compreendida a técnica e os seus limites, o encontro fecha o curso pela norma. Três instrumentos convergem no modelo de regulação por risco com supervisão humana: a Resolução CNJ n. 615/2025, o Projeto de Lei n. 2338/2023 e o AI Act europeu.

A Resolução CNJ n. 615/2025

A Resolução n. 615, de 11 de março de 2025, estabelece a política de uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Substitui a Resolução n. 332/2020 [art. 46] e entrou em vigor após 120 dias da publicação [art. 47], em 14 de julho de 2025. O regime combina três eixos: a centralidade humana, a classificação por risco e o controle sobre os dados. O princípio reitor está no art. 3º, VII:

“a supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial, considerando o grau de risco envolvido, com possibilidade de ajuste dessa supervisão conforme o nível de automação e impacto da solução utilizada”[Resolução CNJ n. 615/2025, art. 3º, VII]

No uso generativo, a norma fixa o caráter auxiliar da ferramenta e reserva ao magistrado a autoria e a responsabilidade:

“o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas”[Resolução CNJ n. 615/2025, art. 19, § 3º, II]
“Em nenhum momento o sistema de IA poderá restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos.”[Resolução CNJ n. 615/2025, art. 32, parágrafo único]

A norma veda ainda a remessa de dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça a plataformas privadas ou externas, salvo anonimização na origem ou garantias técnicas equivalentes [art. 19, § 3º, IV].

A classificação por risco [Anexo da Resolução]

O ponto central para o processo penal está no Anexo. A norma qualifica como de alto risco justamente os atos que a tradição situa no coração da jurisdição, e como de baixo risco as tarefas de apoio.

GrauHipóteses [síntese do Anexo]
Alto riscovaloração dos meios de prova [AR2]; averiguação, tipificação e interpretação de fatos como crimes [AR3]; formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação da norma a fatos concretos [AR4]; identificação biométrica de comportamento [AR5].
Baixo riscoatos ordinatórios e sumarização de documentos [BR1]; detecção de precedentes [BR2]; subsídios por jurimetria [BR3]; textos de apoio à confecção de atos, com versão final do magistrado [BR4]; transcrição e anonimização [BR7, BR8].
Texto oficial: a transcrição integral da Resolução n. 615/2025 [arts. 1º a 47 e Anexo] acompanha o curso, com os dispositivos citados aqui na íntegra.

O Projeto de Lei n. 2338/2023

O Marco Legal da Inteligência Artificial foi aprovado no Senado Federal em dezembro de 2024 e remetido à Câmara dos Deputados em março de 2025. Adota a regulação por grau de risco, com deveres proporcionais ao impacto, direitos das pessoas afetadas e um sistema de governança. O estágio de tramitação na Câmara deve ser confirmado na data do encontro.

O modelo europeu: o AI Act

O Regulamento [UE] 2024/1689, de 13 de junho de 2024, é a primeira regulação horizontal de inteligência artificial. Estrutura o campo por níveis de risco, das práticas proibidas aos sistemas de alto risco, com obrigações de transparência. As regras para modelos de propósito geral aplicam-se desde agosto de 2025, e o arcabouço de alto risco desde agosto de 2026. É a referência que o PL 2338 e a Resolução n. 615/2025 dialogam.

Síntese do curso

A disciplina fechou o círculo. Partiu da condição onlife, passou pelo sinal analógico e digital, reconstruiu a genealogia da IA, abriu a IA generativa por dentro, aplicou-a ao Processo Penal e chegou à norma. Os três instrumentos convergem: regulação por risco, centralidade e responsabilidade humanas, e controle sobre os dados. A máquina apoia; a pessoa humana decide, responde e assina.

Bibliografia do encontro

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 615, de 11 de março de 2025. Disponível em: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001.
BRASIL. Senado Federal. PL 2338/2023 [Marco Legal da Inteligência Artificial]. Disponível em: senado.leg.br.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento [UE] 2024/1689, de 13 de junho de 2024 [AI Act]. Disponível em: eur-lex.europa.eu.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O uso da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário brasileiro: relatório de pesquisa. Brasília: CNJ, 2024.